Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica Municipal, Art. 67. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei;

II – representar o Município em juízo e fora dele;

III – sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou, ainda, por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores públicos municipais;

X – enviar à Câmara Municipal, observadas as disposições desta lei e das Constituições Estadual e Federal, projetos de lei dispondo sobre:

a) – plano plurianual;

b) – diretrizes orçamentárias;

c) – orçamento anual;

d) – plano diretor.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 1º de dezembro de 2008.

Redação original: “X – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao

orçamento anual, plano plurianual do Município, diretrizes orçamentárias e plano

diretor;”

XI – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas emitir parecer prévio, para posterior julgamento pela Câmara Municipal; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 1º de dezembro de 2008.