LEI MUNICIPAL Nº 462/2022 DE 19 DE ABRIL DE 2.022
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços e Turismo
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços e Turismo:
I – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas que visem ao desenvolvimento econômico do Município por meio da indústria, do comércio, dos serviços, da ciência, da tecnologia e da inovação;
II – incentivar e fomentar o desenvolvimento da pesquisa, da ciência, da tecnologia, da inovação e do empreendedorismo;
III – incentivar a geração e a aplicação do conhecimento científico e tecnológico no desenvolvimento e crescimento dos empreendimentos econômicos;
IV – promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental, como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
V – promover intercâmbio, convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos relativos ao desenvolvimento econômico do Município;
VI – promover a implementação e a fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito municipal, atuando em cooperação com as universidades, entidades públicas e privadas;
VII – promover a permanente interação com os Municípios da região visando à concepção, promoção e implementação de políticas de desenvolvimento econômico regional, em especial as relacionadas às cadeias produtivas;
VIII – apoiar, fomentar e incentivar a promoção de eventos capazes de contribuir para o desenvolvimento de empreendimentos, com vistas ao crescimento econômico local;
IX – incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas às atividades econômicas;
X – promover ações voltadas à ampliação do acesso ao mercado de trabalho;
XI – pesquisar e avaliar as áreas ou setores econômicos com maior potencial na geração de empregos e renda, e adotar medidas para o incentivo e desenvolvimento daqueles considerados estratégicos para o crescimento do Município;
XII – atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de turismo;
XIII – promover, fomentar, incentivar e apoiar o turismo no Município e explorar o seu potencial em prol do desenvolvimento econômico e social;
XIV – impulsionar ações que visem à integração das atividades do setor de turismo com a região;
XV – atrair investimentos para o desenvolvimento do turismo no Município;
XVI – orientar e controlar a qualidade dos bens e serviços turísticos do Município;
XVII – incentivar a interação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico;
XIX – apoiar, fomentar e incentivar a promoção de eventos capazes de contribuir para a divulgação turística do Município e suas potencialidades;
XX – promover convênios, parcerias e intercâmbio com entidades públicas e privadas, em assuntos relativos ao desenvolvimento turístico do Município;
XXI – fomentar a criação, manutenção e aprimoramento de festas e eventos que promovam a valorização do Município;
XXII – auxiliar na viabilização de pontos de visitação turística no Município;
XXIII – coordenar e executar a política municipal do turismo com vista ao seu desenvolvimento, ampliar os fluxos turísticos e a permanência dos turistas;
XIV – promover a prática de turismo sustentável nas áreas naturais e estimular a prática de turismo rural;
XXV – organizar os calendários de eventos do Município;
XXVI – autorização, por meio de alvará, para a realização de eventos festivos, conforme regulamento;
XXVII – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
