Competências
Lei Orgânica Municipal, Art. 67. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou, ainda, por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores públicos municipais;
X - enviar à Câmara Municipal, observadas as disposições desta lei e das Constituições Estadual e Federal, projetos de lei dispondo sobre:
a) - plano plurianual;
b) - diretrizes orçamentárias;
c) - orçamento anual;
d) - plano diretor.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 1º de dezembro de 2008.
Redação original: “X - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao
orçamento anual, plano plurianual do Município, diretrizes orçamentárias e plano
diretor;”
XI – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas emitir parecer prévio, para posterior julgamento pela Câmara Municipal; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 1º de dezembro de 2008.